STJ — 907518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 238ae309aa812d403b76c73c045617b669f4471ce91953f0939490d456d42bdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882675
Número de registro na fonte
202401391679
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 238ae309aa812d403b76c73c045617b669f4471ce91953f0939490d456d42bdc
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.694/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 28-A DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
  2. Estando o paciente solto à época, o habeas corpus impetrado não afronta diretamente o seu status libertatis, mostrando-se, pois, incabível.
  3. No mais, consigno que inexiste flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice constatado, pois, como já registrei na decisão combatida, esta Egrégia Corte de Justiça possui o entendimento consolidado acerca da irretroatividade da aplicação da Lei n. 13.964/2019 quando já recebida a denúncia à época da entrada em vigor da mencionada lei, como ocorreu no caso presente.
  4. Quanto ao precedente do Supremo Tribunal Federal trazido pela defesa em suas razões, esclareço que a questão é objeto de divergência entre as Turmas que compõem o STF e a matéria já foi afetada ao Plenário e está sendo debatida naquela Corte. De todo modo, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da irretroatividade da aplicação da lei quando já recebida a denúncia está consolidado e deve continuar sendo aplicado até eventual nova análise por esta Corte.
  5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.694/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 28-A DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Estando o paciente solto à época, o habeas corpus impetrado não afronta diretamente o seu status libertatis, mostrando-se, pois, incabível. 3. No mais, consigno que inexiste flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice constatado, pois, como já registrei na decisão combatida, esta Egrégia Corte de Justiça possui o entendimento consolidado acerca da irretroatividade da aplicação da Lei n. 13.964/2019 quando já recebida a denúncia à época da entrada em vigor da mencionada lei, como ocorreu no caso presente. 4. Quanto ao precedente do Supremo Tribunal Federal trazido pela defesa em suas razões, esclareço que a questão é objeto de divergência entre as Turmas que compõem o STF e a matéria já foi afetada ao Plenário e está sendo debatida naquela Corte. De todo modo, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da irretroatividade da aplicação da lei quando já recebida a denúncia está consolidado e deve continuar sendo aplicado até eventual nova análise por esta Corte. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.