Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS
LIBERTATIS DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.694/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ
RECEBIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 28-A DO CPP.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- Estando o paciente solto à época, o habeas corpus impetrado não
afronta diretamente o seu status libertatis, mostrando-se, pois,
incabível.
- No mais, consigno que inexiste flagrante ilegalidade que
justifique a superação do óbice constatado, pois, como já registrei
na decisão combatida, esta Egrégia Corte de Justiça possui o
entendimento consolidado acerca da irretroatividade da aplicação da
Lei n. 13.964/2019 quando já recebida a denúncia à época da entrada
em vigor da mencionada lei, como ocorreu no caso presente.
- Quanto ao precedente do Supremo Tribunal Federal trazido pela
defesa em suas razões, esclareço que a questão é objeto de
divergência entre as Turmas que compõem o STF e a matéria já foi
afetada ao Plenário e está sendo debatida naquela Corte. De todo
modo, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca
da irretroatividade da aplicação da lei quando já recebida a
denúncia está consolidado e deve continuar sendo aplicado até
eventual nova análise por esta Corte.
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS
LIBERTATIS DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.694/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ
RECEBIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 28-A DO CPP.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Estando o paciente solto à época, o habeas corpus impetrado não
afronta diretamente o seu status libertatis, mostrando-se, pois,
incabível.
3. No mais, consigno que inexiste flagrante ilegalidade que
justifique a superação do óbice constatado, pois, como já registrei
na decisão combatida, esta Egrégia Corte de Justiça possui o
entendimento consolidado acerca da irretroatividade da aplicação da
Lei n. 13.964/2019 quando já recebida a denúncia à época da entrada
em vigor da mencionada lei, como ocorreu no caso presente.
4. Quanto ao precedente do Supremo Tribunal Federal trazido pela
defesa em suas razões, esclareço que a questão é objeto de
divergência entre as Turmas que compõem o STF e a matéria já foi
afetada ao Plenário e está sendo debatida naquela Corte. De todo
modo, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca
da irretroatividade da aplicação da lei quando já recebida a
denúncia está consolidado e deve continuar sendo aplicado até
eventual nova análise por esta Corte.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.