STJ — 878594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fc6a112c0e9ec6961de12b18e7ae5450eece8cefc0d5b2eb603f43d5aad677b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DEMONSTRADA E PERSISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
  2. Reafirmo que há prova da materialidade e indícios de autoria, tendo sido a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão do desaparecimento do réu.
  3. Diante de tal conjuntura, não há como acolher o pleito defensivo de soltura, pois devidamente fundamentado o decreto cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  4. No mais, consigno que, afirmado pelas instâncias ordinárias o persistente desaparecimento do réu, rever tal conclusão acerca da existência ou não de efetiva fuga, reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via.
  5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DEMONSTRADA E PERSISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que há prova da materialidade e indícios de autoria, tendo sido a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão do desaparecimento do réu. 3. Diante de tal conjuntura, não há como acolher o pleito defensivo de soltura, pois devidamente fundamentado o decreto cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No mais, consigno que, afirmado pelas instâncias ordinárias o persistente desaparecimento do réu, rever tal conclusão acerca da existência ou não de efetiva fuga, reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.