STJ — 916276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f20b9aa68b2b789d0daa9ec4525eaee81d46a8956daf28ca15dc2baa2d91795

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DESCABIDA NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
  2. No tocante ao não cabimento do presente writ, é certo que a condenação transitou em julgado e o fato de haver iminente violação da liberdade do paciente não afasta a necessidade de utilização do meio de impugnação adequado no caso, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional do habeas corpus. Inclusive porque pretende a defesa rever provas, o que, como é sabido, é incabível na via estreita do habeas corpus.
  3. Quanto à afronta ao disposto no art. 226 do CPP, embora as instâncias ordinárias tenham analisado a prova, não debateram especificamente a tese mencionada, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
  4. No mais, em relação à suposta fragilidade probatória, reitero que a desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita. É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; AgRg no HC n. 787.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 (fl. 1.240).
  5. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, nossos precedentes expõem que não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, considerando que o paciente é reincidente, bem como que conta com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar na manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As ditas circunstâncias autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar (AgRg no HC n. 684.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022).
  6. Por fim, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
  7. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DESCABIDA NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. No tocante ao não cabimento do presente writ, é certo que a condenação transitou em julgado e o fato de haver iminente violação da liberdade do paciente não afasta a necessidade de utilização do meio de impugnação adequado no caso, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional do habeas corpus. Inclusive porque pretende a defesa rever provas, o que, como é sabido, é incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à afronta ao disposto no art. 226 do CPP, embora as instâncias ordinárias tenham analisado a prova, não debateram especificamente a tese mencionada, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. No mais, em relação à suposta fragilidade probatória, reitero que a desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita. É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; AgRg no HC n. 787.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 (fl. 1.240). 5. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, nossos precedentes expõem que não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, considerando que o paciente é reincidente, bem como que conta com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar na manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As ditas circunstâncias autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar (AgRg no HC n. 684.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022). 6. Por fim, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados. 7. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.