STJ — 866605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a48e9c08045b277954aa8e9c560a86d93bdfe9d06a8ab052f5956a831a66a7bf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
- No caso, imputa-se ao agravante a prática de dois homicídios qualificados (um tentado e outro consumado) e associação criminosa. Na decisão de pronúncia, além de o relatório de investigação apontar o réu como líder de uma gangue e de haver depoimentos indiretos que indicam ser ele o mandante e fornecedor das armas do crime, há uma testemunha, ouvida em juízo, que foi categórica em afirmar que o acusado é "o mandante, ele é o cabeça. Gilgleibi era o "dono" e fornecia arma e droga". Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, porquanto se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova produzida em juízo para amparar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Não cabe a esta Corte Superior infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, pois, para fazê-lo, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO .
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE
AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão
interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova
incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios
suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à
materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da
autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo
Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a
análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
2. No caso,
imputa-se ao agravante a prática de dois homicídios qualificados (um
tentado e outro consumado) e associação criminosa. Na decisão de
pronúncia, além de o relatório de investigação apontar o réu como
líder de uma gangue e de haver depoimentos indiretos que indicam ser
ele o mandante e fornecedor das armas do crime, há uma testemunha,
ouvida em juízo, que foi categórica em afirmar que o acusado é "o
mandante, ele é o cabeça. Gilgleibi era o "dono" e fornecia arma e
droga". Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, porquanto
se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a
existência de prova produzida em juízo para amparar a submissão do
réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Não cabe a esta Corte
Superior infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias
de origem, pois, para fazê-lo, seria necessária dilação probatória,
providência incompatível com a via eleita.
4. Agravo regimental não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.