STJ — 816512

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72e34f85f69686405e8575773361b8b128904f5bafb2e5f64c7473f936539539

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA PENDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cassada a decisão que havia reconhecido a invalidade das provas, é necessário, por decorrência lógica, analisar os pedidos subsidiários da defesa que haviam ficado inicialmente prejudicados pelo acolhimento da tese principal absolutória, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
  2. No caso, a defesa impetrou o habeas corpus com duas teses, uma principal (nulidade das provas), outra subsidiária (redução da pena). A Sexta Turma acolheu a tese principal da defesa, reconheceu a nulidade das provas e absolveu o réu, razão pela qual ficou prejudicada a análise do pedido subsidiário referente à dosimetria da pena. Contra essa decisão o Ministério Público interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, no qual sustentou a validade das provas. Em decisão monocrática, o eminente Ministro relator acolheu a tese ministerial e deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão da Sexta Turma e restabelecer a condenação do acusado. Em seguida, o STF de volveu os autos ao STJ e a Secretaria Judiciária reencaminhou o feito por prevenção ao gabinete.
  3. Diante do retorno dos autos a esta Corte, verificou-se que o pedido subsidiário da defesa, relativo à dosimetria da pena, inicialmente prejudicado pelo acolhimento do pleito absolutório, estava pendente de análise. Assim, passou-se a analisá-lo, de modo a não deixar o impetrante sem prestação jurisdicional. Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve absolutamente nenhum descumprimento da decisão do STF, a qual analisou exclusivamente a questão da validade das provas, objeto único do recurso ministerial. Por decorrência lógica, cassada a decisão que reconhecera a nulidade das provas e devolvidos os autos a esta Corte, era necessário prosseguir no julgamento da tese subsidiária da defesa, sob pena de deixá-la sem prestação jurisdicional em relação a esse pedido.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA PENDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cassada a decisão que havia reconhecido a invalidade das provas, é necessário, por decorrência lógica, analisar os pedidos subsidiários da defesa que haviam ficado inicialmente prejudicados pelo acolhimento da tese principal absolutória, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a defesa impetrou o habeas corpus com duas teses, uma principal (nulidade das provas), outra subsidiária (redução da pena). A Sexta Turma acolheu a tese principal da defesa, reconheceu a nulidade das provas e absolveu o réu, razão pela qual ficou prejudicada a análise do pedido subsidiário referente à dosimetria da pena. Contra essa decisão o Ministério Público interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, no qual sustentou a validade das provas. Em decisão monocrática, o eminente Ministro relator acolheu a tese ministerial e deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão da Sexta Turma e restabelecer a condenação do acusado. Em seguida, o STF de volveu os autos ao STJ e a Secretaria Judiciária reencaminhou o feito por prevenção ao gabinete. 3. Diante do retorno dos autos a esta Corte, verificou-se que o pedido subsidiário da defesa, relativo à dosimetria da pena, inicialmente prejudicado pelo acolhimento do pleito absolutório, estava pendente de análise. Assim, passou-se a analisá-lo, de modo a não deixar o impetrante sem prestação jurisdicional. Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve absolutamente nenhum descumprimento da decisão do STF, a qual analisou exclusivamente a questão da validade das provas, objeto único do recurso ministerial. Por decorrência lógica, cassada a decisão que reconhecera a nulidade das provas e devolvidos os autos a esta Corte, era necessário prosseguir no julgamento da tese subsidiária da defesa, sob pena de deixá-la sem prestação jurisdicional em relação a esse pedido. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.