STJ — 927712

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60dd0b2d2525c3425712936a3725b9cf4bd14f925574fdc3753bb0a631daed40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal (precedente).
  2. No caso, o ora agravante estava em gozo de livramento condicional, mas teve contra si aumentada a pena por uma condenação e o advento de outra condenação, não sendo possível, diante do novo quantum da pena, sua manutenção em livramento condicional.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal (precedente). 2. No caso, o ora agravante estava em gozo de livramento condicional, mas teve contra si aumentada a pena por uma condenação e o advento de outra condenação, não sendo possível, diante do novo quantum da pena, sua manutenção em livramento condicional. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.