STJ — 927712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60dd0b2d2525c3425712936a3725b9cf4bd14f925574fdc3753bb0a631daed40
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal (precedente).
- No caso, o ora agravante estava em gozo de livramento condicional, mas teve contra si aumentada a pena por uma condenação e o advento de outra condenação, não sendo possível, diante do novo quantum da pena, sua manutenção em livramento condicional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIÊNCIA DE
NOVAS CONDENAÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a
superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja
a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum
obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o
condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais
gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e
118, II, da Lei de Execução Penal (precedente).
2. No caso, o ora agravante estava em gozo de livramento
condicional, mas teve contra si aumentada a pena por uma condenação
e o advento de outra condenação, não sendo possível, diante do novo
quantum da pena, sua manutenção em livramento condicional.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.