Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM
DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE FUNDADAS RAZÕES NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de
requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado
judicial.
- Invocada a hipótese de exceção que não a do
consentimento do morador, para a flexibilização da garantia do
direito da inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de
justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir
a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da
residência, cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art.
302 do Código de Processo Penal.
- No caso concreto, o ingresso
forçado se deu com base em motivos não admitidos pela jurisprudência
deste colegiado como autorizadores da diligência: denúncia anônima e
fuga para dentro da residência.
- Sendo o réu detido já dentro da
casa com as drogas, a alusão à tentativa de seu descarte naquele
local não denota fundadas razões, já que nem mesmo a localização com
drogas fora da residência, por si só, justificaria a medida, segundo
precedentes desta Corte Superior.
- Não verificada a
excepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da
inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em
decorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo
ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §1º, do CPP). Não se
resumindo o caderno probatório a tais elementos, não é hipótese de
trancamento da ação penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM
DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE FUNDADAS RAZÕES NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de
requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado
judicial.
2. Invocada a hipótese de exceção que não a do
consentimento do morador, para a flexibilização da garantia do
direito da inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de
justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir
a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da
residência, cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art.
302 do Código de Processo Penal.
3. No caso concreto, o ingresso
forçado se deu com base em motivos não admitidos pela jurisprudência
deste colegiado como autorizadores da diligência: denúncia anônima e
fuga para dentro da residência.
4. Sendo o réu detido já dentro da
casa com as drogas, a alusão à tentativa de seu descarte naquele
local não denota fundadas razões, já que nem mesmo a localização com
drogas fora da residência, por si só, justificaria a medida, segundo
precedentes desta Corte Superior.
5. Não verificada a
excepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da
inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em
decorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo
ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §1º, do CPP). Não se
resumindo o caderno probatório a tais elementos, não é hipótese de
trancamento da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 806535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2864eb95501b579ee1dde878ac72802ca1c0246fedf11bffa8a2b1670d1554a5. SHA-256 do comentário:d88edd54d6bb83a87583ee7341560c3748c369cecc715ea718904c3019ecbbd0.