STJ — 917553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a59b582ece128c00cbc7f129d0625768f077c53e6f36cb8473cbddb145673ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO RECURSAL PARA QUESTIONAR O INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 258 DO RISTJ. CONHECIMENTO PARCIAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. TÓPICO NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO ATACADA E SOB O ÂNGULO PRETENDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AVALIAÇÃO DE PERTINÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL E NÃO À PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é cabível o manejo do agravo regimental para questionamento de decisão monocrática que indefere liminar, conforme a literalidade do artigo 258 do RISTJ. Recurso não conhecido neste ponto.
  2. Inviável a análise de matéria em sede de habeas corpus que não foi objeto de apreciação pelo ato coator.
  3. Decisão pretérita que anulou o acórdão anterior e deu ensejo a nova decisão colegiada - esta sim é o ato coator. Apreciação cumulativa inviável. Necessidade de uma impetração para cada ato coator. Precedentes.
  4. Tema não tratado na decisão anterior sob o ângulo pretendido pela impetrante, o que impede a apreciação originária da tese por este Tribunal Superior. Precedentes.
  5. Não cabe à parte, mas sim ao Tribunal, a avaliação da necessidade ou não de determinada documentação para a compreensão devida e julgamento da matéria submetida em sede de habeas corpus. Embargos de declaração tirados da decisão colegiada atacada como ato coator e decisão em sede de aclaratórios que integram a decisão. Necessidade de juntada evidente.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO RECURSAL PARA QUESTIONAR O INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 258 DO RISTJ. CONHECIMENTO PARCIAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. TÓPICO NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO ATACADA E SOB O ÂNGULO PRETENDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AVALIAÇÃO DE PERTINÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL E NÃO À PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível o manejo do agravo regimental para questionamento de decisão monocrática que indefere liminar, conforme a literalidade do artigo 258 do RISTJ. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Inviável a análise de matéria em sede de habeas corpus que não foi objeto de apreciação pelo ato coator. 3. Decisão pretérita que anulou o acórdão anterior e deu ensejo a nova decisão colegiada - esta sim é o ato coator. Apreciação cumulativa inviável. Necessidade de uma impetração para cada ato coator. Precedentes. 4. Tema não tratado na decisão anterior sob o ângulo pretendido pela impetrante, o que impede a apreciação originária da tese por este Tribunal Superior. Precedentes. 5. Não cabe à parte, mas sim ao Tribunal, a avaliação da necessidade ou não de determinada documentação para a compreensão devida e julgamento da matéria submetida em sede de habeas corpus. Embargos de declaração tirados da decisão colegiada atacada como ato coator e decisão em sede de aclaratórios que integram a decisão. Necessidade de juntada evidente. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.