Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME
CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE
ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
- O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se
debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no
sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a
desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores
quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da
Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço
fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na
estreita via do habeas corpus.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de
progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do
requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na
gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos
últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis
destacados no exame criminológico do agravante.
- Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que
se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que
somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação
idônea para o indeferimento da progressão de regime.
- Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da
análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas
peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito
de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito
subjetivo. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME
CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE
ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se
debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no
sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a
desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores
quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da
Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço
fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na
estreita via do habeas corpus.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de
progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do
requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na
gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos
últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis
destacados no exame criminológico do agravante.
4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que
se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que
somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação
idônea para o indeferimento da progressão de regime.
5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da
análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas
peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito
de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito
subjetivo. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 901759 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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