Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
INFRAÇÃO RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE
ADMINISTRATIVA COM PRESENÇA DE ADVOGADO. NOVA OITIVA EM SEDE
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. A BSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
- Diante da observância do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, no curso do processo administrativo
disciplinar da apenada, resta desnecessária nova oitiva, perante
autoridade judicial, de modo que não há falar em nulidade.
Precedentes.
- Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela agravante, para análise de tese de
insuficiência probatória, com a consequente absolvição, ou ainda,
para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza
média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-
probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
INFRAÇÃO RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE
ADMINISTRATIVA COM PRESENÇA DE ADVOGADO. NOVA OITIVA EM SEDE
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. A BSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
2. Diante da observância do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, no curso do processo administrativo
disciplinar da apenada, resta desnecessária nova oitiva, perante
autoridade judicial, de modo que não há falar em nulidade.
Precedentes.
3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela agravante, para análise de tese de
insuficiência probatória, com a consequente absolvição, ou ainda,
para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza
média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-
probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.