STJ — 839421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b5a79ad29486ff412d47b6bb75de812069cf29f97d2ff72f48a2ef32a6be8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido.
  3. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem ex officio quando existir manifesta ilegalidade.
  4. No caso, inexistência de manifesta ilegalidade que enseje a reforma do acórdão do Juízo originário e da decisão agravada sem o analítico e pormenorizado reexame do acervo fático-probatório.
  5. A decisão agravada asseverou a impossibilidade de análise das teses suscitadas para desconstituir a majorante do art. 308, § 1º, do Código Penal Militar e a continuidade delitiva, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, em conformidade com jurisprudência desta Corte.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido. 3. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem ex officio quando existir manifesta ilegalidade. 4. No caso, inexistência de manifesta ilegalidade que enseje a reforma do acórdão do Juízo originário e da decisão agravada sem o analítico e pormenorizado reexame do acervo fático-probatório. 5. A decisão agravada asseverou a impossibilidade de análise das teses suscitadas para desconstituir a majorante do art. 308, § 1º, do Código Penal Militar e a continuidade delitiva, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, em conformidade com jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.