STJ — 873942

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547f07eabee7be3eda8b6e1bc1eb6b87ef1925b0e70e55b5f74fd666cb33bcb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882837
Número de registro na fonte
202304370529
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 547f07eabee7be3eda8b6e1bc1eb6b87ef1925b0e70e55b5f74fd666cb33bcb9
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 547f07eabee7be3eda8b6e1bc1eb6b87ef1925b0e70e55b5f74fd666cb33bcb9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DE INFRAÇÃO PENAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO CONFIRMADA EM JUÍZO. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.
  2. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori.
  3. No caso, inescapável a conclusão da inexistência de flagrante ilegalidade, tendo em vista que a Corte de origem consignou que a própria moradora da residência em questão asseverou, em depoimento prestado em Juízo , que autorizou o ingresso dos policiais diante da notícia de que lá havia entorpecentes.
  4. Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.
  5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DE INFRAÇÃO PENAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO CONFIRMADA EM JUÍZO. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. 2. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori. 3. No caso, inescapável a conclusão da inexistência de flagrante ilegalidade, tendo em vista que a Corte de origem consignou que a própria moradora da residência em questão asseverou, em depoimento prestado em Juízo , que autorizou o ingresso dos policiais diante da notícia de que lá havia entorpecentes. 4. Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.