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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM
DE DINHEIRO PROVENIENTE DE INFRAÇÃO PENAL. INGRESSO FORÇADO
EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO
CONFIRMADA EM JUÍZO. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal Federal,
no bojo do HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti,
fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a
comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas
pelo contexto fático anterior.
- Na mesma linha, o Tema
n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da
entrada forçada em domicílio em fundadas razões a serem
devidamente justificadas a posteriori.
- No caso,
inescapável a conclusão da inexistência de flagrante
ilegalidade, tendo em vista que a Corte de origem consignou
que a própria moradora da residência em questão asseverou,
em depoimento prestado em Juízo , que autorizou o ingresso
dos policiais diante da notícia de que lá havia
entorpecentes.
- Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal
de origem demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da
ação constitucional do habeas corpus.
- Na ausência de
argumento relevante que infirme as razões consideradas no
julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser
mantida a decisão impugnada.
- Agravo regimental não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM
DE DINHEIRO PROVENIENTE DE INFRAÇÃO PENAL. INGRESSO FORÇADO
EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO
CONFIRMADA EM JUÍZO. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal Federal,
no bojo do HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti,
fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a
comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas
pelo contexto fático anterior.
2. Na mesma linha, o Tema
n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da
entrada forçada em domicílio em fundadas razões a serem
devidamente justificadas a posteriori.
3. No caso,
inescapável a conclusão da inexistência de flagrante
ilegalidade, tendo em vista que a Corte de origem consignou
que a própria moradora da residência em questão asseverou,
em depoimento prestado em Juízo , que autorizou o ingresso
dos policiais diante da notícia de que lá havia
entorpecentes.
4. Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal
de origem demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da
ação constitucional do habeas corpus.
5. Na ausência de
argumento relevante que infirme as razões consideradas no
julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser
mantida a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.