Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM
IMPRESSÕES SUBJETIVAS REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.
EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de
cumprimento de requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial
(RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse
sentido, foi estabelecida a exigência da demonstração de
prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse
de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito (art. 244 do CPP).
- Não cumpre tais
requisitos a diligência baseada em em impressões subjetivas,
intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos
objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle
pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de
direção ou passo não satisfazem tal exigência (HC n.
877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti).
- É necessário,
ainda, verificar a natureza dos agentes que realizaram a
busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência
realizada pelas guardas municipais exige, além da
caracterização da fundada suspeita, a comprovação da
pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de
bens e instalações municipais, da adequada execução dos
serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC
n. 830.530/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti).
- No caso
concreto, a abordagem ocorreu após os guardas municipais
observarem o paciente mudar bruscamente o sentido em que
caminhava, segurando uma sacola, sem indicar a concreta
correlação da atuação da guarda municipal sob escrutínio com
a sua finalidade precípua , ou seja, ocorreu fora dos
parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte
Superior.
- As diligências irregulares contaminam todo o
conjunto probatório (art. 157 , e seu §1º, do CPP) e
ensejam a completa ausência de prova da materialidade do
delito de tráfico de drogas, redundando em necessária
absolvição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM
IMPRESSÕES SUBJETIVAS REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.
EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de
cumprimento de requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial
(RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse
sentido, foi estabelecida a exigência da demonstração de
prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse
de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais
requisitos a diligência baseada em em impressões subjetivas,
intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos
objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle
pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de
direção ou passo não satisfazem tal exigência (HC n.
877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti).
3. É necessário,
ainda, verificar a natureza dos agentes que realizaram a
busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência
realizada pelas guardas municipais exige, além da
caracterização da fundada suspeita, a comprovação da
pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de
bens e instalações municipais, da adequada execução dos
serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC
n. 830.530/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti).
4. No caso
concreto, a abordagem ocorreu após os guardas municipais
observarem o paciente mudar bruscamente o sentido em que
caminhava, segurando uma sacola, sem indicar a concreta
correlação da atuação da guarda municipal sob escrutínio com
a sua finalidade precípua , ou seja, ocorreu fora dos
parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte
Superior.
5. As diligências irregulares contaminam todo o
conjunto probatório (art. 157 , e seu §1º, do CPP) e
ensejam a completa ausência de prova da materialidade do
delito de tráfico de drogas, redundando em necessária
absolvição.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.