STJ — 886254
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2832254519fabdccfe2cc0b7eb6057f1877f06e1b232684802cfc2f9dbabf6c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial.
- A Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os r eferidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a pena
máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a
05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada
pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial.
2. A
Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os r eferidos
dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º,
VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral
estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o
decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e,
contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata
do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por
crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria
passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo
acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de
28/09/2023).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.