STJ — 910073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7339db016b8f1e72a9708b7e4fd14de1b6f3aec173ca7f8275c8cc2ce0b97de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
  2. Na hipótese, não se verifica, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, pois, em princípio, a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, consignando-se a especial gravidade dos fatos e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso.
  3. Não constatada, de plano, a extemporaneidade entre os delitos e o decreto prisional, considerando a complexidade das investigações relacionadas à organização criminosa em que supostamente envolvido o custodiado e outros 19 (dezenove) agentes.
  4. A matéria em apreço depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. Na hipótese, não se verifica, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, pois, em princípio, a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, consignando-se a especial gravidade dos fatos e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. 3. Não constatada, de plano, a extemporaneidade entre os delitos e o decreto prisional, considerando a complexidade das investigações relacionadas à organização criminosa em que supostamente envolvido o custodiado e outros 19 (dezenove) agentes. 4. A matéria em apreço depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.