STJ — 913978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d2a57bc95811c14487c8065a86efb85ea07357b33e24526ae4db333538a5aa6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.
  2. Na hipótese, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o delito foi praticado por 03 (três) agentes, com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas, que foram amarradas com enforca gatos e trancadas no banheiro, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena.
  3. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2. º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial fechado. 4 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Na hipótese, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o delito foi praticado por 03 (três) agentes, com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas, que foram amarradas com enforca gatos e trancadas no banheiro, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2. º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial fechado. 4 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.