STJ — 915869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83f39d62ef71c2d2569f5dd13b2926d7644b974d7ec510fa33d252fb8ebab8c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM APELAÇÃO. SIMPLES PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO QUE MANTEVE A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissibilidade do habeas corpus exige, como requisito mínimo e fundamental, a demonstração do risco à liberdade de locomoção do paciente, apto a ser sanado pela impetração, não se prestando tal via à pretensão de modificação do fundamento da absolvição que foi mantida pela decisão inquinada, visto que ausente, mesmo em tese, risco ao ius libertatis.
  2. Inviável a apreciação do writ destinado à simples impugnação de suposto excesso de linguagem em decisão colegiada que manteve a absolvição, não gerando nenhuma ameaça ao estado de liberdade do paciente.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM APELAÇÃO. SIMPLES PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO QUE MANTEVE A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. 1. A admissibilidade do habeas corpus exige, como requisito mínimo e fundamental, a demonstração do risco à liberdade de locomoção do paciente, apto a ser sanado pela impetração, não se prestando tal via à pretensão de modificação do fundamento da absolvição que foi mantida pela decisão inquinada, visto que ausente, mesmo em tese, risco ao ius libertatis. 2. Inviável a apreciação do writ destinado à simples impugnação de suposto excesso de linguagem em decisão colegiada que manteve a absolvição, não gerando nenhuma ameaça ao estado de liberdade do paciente. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.