STJ — 2519934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d37b4b738bec9f0b4a312830e41a6e259c24d50568ea4f974dee891c383583a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA POR GUARDAS MUNICIAIS COM POSTERIOR VALIDAÇÃO PELA POLÍCIA CIVIL. USURPAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO PROSPECTIVA. POLICIAMENTO OSTENSIVO E REPRESSIVO. ILEGÍTIMA E ARBITRÁRIA ABORDAGEM. NULIDADE POR ARRASTAMENTO. COROLÁRIA ABSOLVIÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante ao procedimento de busca pessoal, positivado no art. 244 do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que, para sua consecução sem mandado judicial, em crimes permanentes, exige-se fundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo "prévio" de probabilidade (e não de mera possibilidade), justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial.
  2. Segundo entendimento perfilhado pela Terceira Seção, ao interpretar sistematicamente a acepção do art. 301 do CPP com as disposições dos arts. 2º, 4º, caput, 5º, I, II, III e IV, da Lei n. 13.022/2014, não compete às guardas municipais, mas à polícia - salvo hipóteses de flagrante delito - as atribuições para "investigar" e "abordar" agentes suspeitos de provável tráfico de drogas ou outros crimes (permanentes) despidos de correlação à salvaguarda do patrimônio e/ou dos serviços do ente municipal ou dos seus respectivos usuários.
  3. Nessa perspectiva, em digressão ao evolutivo entendimento jurisprudencial (como expressão de overriding) dado à dicção sistemática dos arts. 244 e 301 do CPP, a Terceira Seção, no bojo do HC n. 830.530/SP, reputou que, a recente análise - pela Suprema Corte - da ADPF n. 995/DF, fincada no regramento do art. 144, § 8º, da CF/88, não impactou no remansoso e maturado posicionamento alhures, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas, ao revés, ratificou os "limites" da atuação das Guardas Municipais, com representatividade no Conselho Nacional de Segurança Pública, ex vi do art. 20 da Lei n. 13.022/2014, mas cujo mister (ressalvada hipótese flagrancial) pressupõe estrita observância às atribuições do cargo (nexo funcional), sob pena de manifesta nulidade do ato persecutório e dos (dele) resultantes.
  4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, denota-se que a eivada busca pessoal decorreu de infundada, arbitrária e ilegítima abordagem pelos guardas municipais que, à época dos fatos, supostamente viram o acusado trocando dinheiro por algum objeto, aparentemente droga. Diante da situação, agentes da guarda municipal abordaram aquela pessoa encontrando em seu poder 01 (uma) porção de maconha. Dessa forma, somente naquela (subsequente) oportunidade, o policial civil, acompanhado de um guarda municipal, entrou na residência - de Washinton - e encontrou mais 02 (duas) porções de crack e 03 (três) de maconha, escondidas em uma estante.
  5. Tal delineamento, repisa-se, não saneia o eivado procedimento de busca pessoal e, por corolário, o contaminado mosaico probatório dele decorrente, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz positivada na "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fruits of the poisonous tree), consoante interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, §1º, todos do CPP. Nesses termos, impositiva a declaração de nulidade do feito e, por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis (independentes e lícitas) a manter a condenação em voga, a absolvição do recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP.
  6. O delineamento recursal em exame, não permeado por fundamentos "novos", justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA POR GUARDAS MUNICIAIS COM POSTERIOR VALIDAÇÃO PELA POLÍCIA CIVIL. USURPAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO PROSPECTIVA. POLICIAMENTO OSTENSIVO E REPRESSIVO. ILEGÍTIMA E ARBITRÁRIA ABORDAGEM. NULIDADE POR ARRASTAMENTO. COROLÁRIA ABSOLVIÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao procedimento de busca pessoal, positivado no art. 244 do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que, para sua consecução sem mandado judicial, em crimes permanentes, exige-se fundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo "prévio" de probabilidade (e não de mera possibilidade), justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial. 2. Segundo entendimento perfilhado pela Terceira Seção, ao interpretar sistematicamente a acepção do art. 301 do CPP com as disposições dos arts. 2º, 4º, caput, 5º, I, II, III e IV, da Lei n. 13.022/2014, não compete às guardas municipais, mas à polícia - salvo hipóteses de flagrante delito - as atribuições para "investigar" e "abordar" agentes suspeitos de provável tráfico de drogas ou outros crimes (permanentes) despidos de correlação à salvaguarda do patrimônio e/ou dos serviços do ente municipal ou dos seus respectivos usuários. 3. Nessa perspectiva, em digressão ao evolutivo entendimento jurisprudencial (como expressão de overriding) dado à dicção sistemática dos arts. 244 e 301 do CPP, a Terceira Seção, no bojo do HC n. 830.530/SP, reputou que, a recente análise - pela Suprema Corte - da ADPF n. 995/DF, fincada no regramento do art. 144, § 8º, da CF/88, não impactou no remansoso e maturado posicionamento alhures, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas, ao revés, ratificou os "limites" da atuação das Guardas Municipais, com representatividade no Conselho Nacional de Segurança Pública, ex vi do art. 20 da Lei n. 13.022/2014, mas cujo mister (ressalvada hipótese flagrancial) pressupõe estrita observância às atribuições do cargo (nexo funcional), sob pena de manifesta nulidade do ato persecutório e dos (dele) resultantes. 4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, denota-se que a eivada busca pessoal decorreu de infundada, arbitrária e ilegítima abordagem pelos guardas municipais que, à época dos fatos, supostamente viram o acusado trocando dinheiro por algum objeto, aparentemente droga. Diante da situação, agentes da guarda municipal abordaram aquela pessoa encontrando em seu poder 01 (uma) porção de maconha. Dessa forma, somente naquela (subsequente) oportunidade, o policial civil, acompanhado de um guarda municipal, entrou na residência - de Washinton - e encontrou mais 02 (duas) porções de crack e 03 (três) de maconha, escondidas em uma estante. 5. Tal delineamento, repisa-se, não saneia o eivado procedimento de busca pessoal e, por corolário, o contaminado mosaico probatório dele decorrente, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz positivada na "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fruits of the poisonous tree), consoante interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, §1º, todos do CPP. Nesses termos, impositiva a declaração de nulidade do feito e, por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis (independentes e lícitas) a manter a condenação em voga, a absolvição do recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP. 6. O delineamento recursal em exame, não permeado por fundamentos "novos", justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.