STJ — 874087

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41a18e4ba153f0fe5e1e2d247c5ae73a54d0d2a79d5e9da97b176294c4f47969

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (1,484 KG DE MACONHA E 133,15 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, não reconhecendo nulidade na busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inicialmente, porque a conclusão acerca da situação de flagrante delito a autorizar a busca domiciliar foi precedida de diligências preliminares. Precedente.
  2. Ademais, o decreto prisional demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a expressiva quantidade e variedade de entorpecente apreendido e a existência de registros infracionais. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (1,484 KG DE MACONHA E 133,15 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, não reconhecendo nulidade na busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inicialmente, porque a conclusão acerca da situação de flagrante delito a autorizar a busca domiciliar foi precedida de diligências preliminares. Precedente. 2. Ademais, o decreto prisional demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a expressiva quantidade e variedade de entorpecente apreendido e a existência de registros infracionais. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.