STJ — 2044827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99d3b4a0136d6e961fdcefecbb760e4b285586da2ae90d0fe8ebcc889ec9bc95
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
- Sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, as peculiaridades do caso concreto - que sinalizam para uma distinção relativa à ratio decidendi daquele julgado - evidenciam não ser razoável sopesar a condenação anterior existente em desfavor da acusada a título de maus antecedentes, por dizer respeito à condenação finalizada há quase 13 anos da prática do delito descrito nos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR
TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS
ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão
geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se
aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código
Penal."
2. Sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da
matéria, as peculiaridades do caso concreto - que sinalizam para
uma distinção relativa à ratio decidendi daquele julgado -
evidenciam não ser razoável sopesar a condenação anterior existente
em desfavor da acusada a título de maus antecedentes, por dizer
respeito à condenação finalizada há quase 13 anos da prática do
delito descrito nos autos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.