STJ — 2085510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de57d07bcf590dbab20cb31b14c7b4ea87f7ff320619c3f8b60e54dc4023712c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. RESP 1.859.933/SC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.060). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo para prevenção e repressão ao crime caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.060).
- No caso, os policiais militares, no contexto de policiamento ostensivo, tinham legitimidade para determinar a ordem de parada. O comportamento do acusado de imprimir velocidade ao veículo e colocar em risco, inclusive, a integridade física de outros usuários da via (pedestres e motociclistas) é circunstância suficiente para caracterizar o dolo da conduta.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação à questão ora em debate (Tema 1.242), contudo não houve determinação de suspensão dos processos em andamento, razão pela qual o STJ pode aplicar o seu entendimento consolidado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM
LEGAL DE PARADA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. RESP 1.859.933/SC
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.060). AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na
função de policiamento ostensivo para prevenção e repressão ao crime
caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal (Tema
repetitivo n. 1.060).
2. No caso, os policiais militares, no contexto de policiamento
ostensivo, tinham legitimidade para determinar a ordem de parada. O
comportamento do acusado de imprimir velocidade ao veículo e colocar
em risco, inclusive, a integridade física de outros usuários da via
(pedestres e motociclistas) é circunstância suficiente para
caracterizar o dolo da conduta.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em
relação à questão ora em debate (Tema 1.242), contudo não houve
determinação de suspensão dos processos em andamento, razão pela
qual o STJ pode aplicar o seu entendimento consolidado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.