STJ — 2142318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93429acc776a656e2d58460631c772ab432ebc24c8c8ca951ba3e240d7758892
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FIXADO CONFORME A QUANTIDADE DE PENA A DESPEITO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉUS PRIMÁRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "O § 3º do art. 33 do CP, segundo o qual o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, não impõe ao julgador, presente circunstância judicial desfavorável, a obrigatoriedade de estabelecer regime mais gravoso, quando aquele cominado ao quantum de pena imposta se mostre suficiente à reprovação do delito" (REsp n. 1.746.489/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019). Precedentes.
- No caso, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade - em relação ao crime de associação criminosa para todos os réus, que são primários, o Tribunal de origem fixou seus regimes prisionais conforme a quantidade de pena aplicada para cada um, por entender suficiente à repressão dos crimes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.