STJ — 2142318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e155e08d2bb3566aa72554043f3c6927bf4a39ecdae5bf3a963d08a12698abcc

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) COM A RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DO ANPP DOS CORRÉUS DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVISÃO DE TAREFAS. AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
  2. A ausência de prequestionamento - no caso, do pedido de celebração do acordo de não persecução penal com a recorrente - atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  3. Segundo o teor do princípio pas de nulité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  4. Na hipótese em exame, quanto ao momento da celebração do ANPP com os corréus - depois de recebida a denúncia -, não há ilegalidade nem prejuízo concreto demonstrado pela parte, pois a retroatividade do acordo de não persecução penal é tema ainda não pacificado na jurisprudência pátria e foi afetado ao pleno do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF), uma vez que há divergência entre ambas as turmas desse colegiado.
  5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
  6. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
  7. No caso, a prova testemunhal, a confissão judicial da ré, as imagens captadas por câmera de segurança e as mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente são independentes do ato de reconhecimento fotográfico realizado e suficientes para a condenação da acusada.
  8. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - prova testemunhal, confissão judicial da ré, imagens captadas por câmera de segurança, em que a denunciada é flagrada recebendo dinheiro em espécie, e mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente - concluiu pela condenação da ora recorrente pelo crime de corrupção passiva e asseriu que sua conduta foi essencial para a consumação do delito. Para decidir de modo diverso e acolher as teses de ausência de dolo, de fragilidade probatória e de participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
  9. "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) COM A RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DO ANPP DOS CORRÉUS DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVISÃO DE TAREFAS. AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento - no caso, do pedido de celebração do acordo de não persecução penal com a recorrente - atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo o teor do princípio pas de nulité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Na hipótese em exame, quanto ao momento da celebração do ANPP com os corréus - depois de recebida a denúncia -, não há ilegalidade nem prejuízo concreto demonstrado pela parte, pois a retroatividade do acordo de não persecução penal é tema ainda não pacificado na jurisprudência pátria e foi afetado ao pleno do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF), uma vez que há divergência entre ambas as turmas desse colegiado. 5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 6. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 7. No caso, a prova testemunhal, a confissão judicial da ré, as imagens captadas por câmera de segurança e as mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente são independentes do ato de reconhecimento fotográfico realizado e suficientes para a condenação da acusada. 8. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - prova testemunhal, confissão judicial da ré, imagens captadas por câmera de segurança, em que a denunciada é flagrada recebendo dinheiro em espécie, e mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente - concluiu pela condenação da ora recorrente pelo crime de corrupção passiva e asseriu que sua conduta foi essencial para a consumação do delito. Para decidir de modo diverso e acolher as teses de ausência de dolo, de fragilidade probatória e de participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 9. "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.