STJ — 2126748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f322d1627819b4d814c1721e807a502d361c51567e05556308e092e7203b70c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o deferimento da cautelar de suspensão do exercício da advocacia não configura usurpação de atribuição que seria exclusiva da OAB, uma vez que ela possui natureza administrativa, sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos jurisdicionais competentes" (AgRg no RHC n. 165.716/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- No que tange à alegação de que a Súmula n. 83 do STJ "se limita aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal", vale salientar que esta Corte Superior é firme em assinalar que "o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da CF, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ "(AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual "o deferimento da cautelar de suspensão do
exercício da advocacia não configura usurpação de atribuição que
seria exclusiva da OAB, uma vez que ela possui natureza
administrativa, sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos
jurisdicionais competentes" (AgRg no RHC n. 165.716/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
2. No que tange à alegação de que a Súmula n. 83 do STJ "se limita
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal", vale salientar
que esta Corte Superior é firme em assinalar que "o recurso
especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso
III, do art. 105, da CF, não merece prosperar quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte,
a teor da Súmula 83/STJ "(AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016,
DJe de 11/5/2016).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.