STJ — 903795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 610712b9cb94c0bd1226f0170727cda255dff498e851d83ea937334f2c5e42ee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será, a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos quais se decreta ou se mantém a prisão.
- É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto que não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado responder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP.
- A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam hígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema. Não houve indicação de dado concreto idôneo a sinalizar que persiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à
necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será,
a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos
quais se decreta ou se mantém a prisão.
2. É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto
que não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado
responder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art.
413, § 3º, do CPP.
3. A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam
hígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema. Não
houve indicação de dado concreto idôneo a sinalizar que persiste o
perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal
local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural,
sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,
legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do
paciente.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.