STJ — 906770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98d57ba56b5c5b84432624a7553bfe0f28d6eb7c08acbff7746f4d939a8cebf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. TESE ALEGADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A arguição de nulidade, no processo penal, deve ocorrer em momento oportuno e sujeita-se à preclusão. No caso, a defesa se insurgiu contra a ausência de intimação pessoal do réu para se manifestar a respeito do ANPP apenas oito meses depois do trânsito em julgado da condenação. Em nenhum momento do processo (seja em alegações finais, nas razões de apelação ou no recurso especial), suscitou a suposta nulidade. Assim, está preclusa a arguição da referida tese. 2. Não há exigência legal de que o réu seja intimado pessoalmente a respeito do oferecimento de acordo de não persecução penal. Uma vez proposto o ANPP pelo órgão acusatório, cabe ao juízo comunicar ao denunciado, para que se manifeste sobre o interesse em firmar o acordo - o que foi feito na situação em análise. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.