STJ — 906770
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98d57ba56b5c5b84432624a7553bfe0f28d6eb7c08acbff7746f4d939a8cebf
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE. TESE ALEGADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A arguição de nulidade, no processo penal, deve ocorrer em
momento oportuno e sujeita-se à preclusão. No caso, a defesa se
insurgiu contra a ausência de intimação pessoal do réu para se
manifestar a respeito do ANPP apenas oito meses depois do trânsito
em julgado da condenação. Em nenhum momento do processo (seja em
alegações finais, nas razões de apelação ou no recurso especial),
suscitou a suposta nulidade. Assim, está preclusa a arguição da
referida tese.
2. Não há exigência legal de que o réu seja intimado pessoalmente a
respeito do oferecimento de acordo de não persecução penal. Uma vez
proposto o ANPP pelo órgão acusatório, cabe ao juízo comunicar ao
denunciado, para que se manifeste sobre o interesse em firmar o
acordo - o que foi feito na situação em análise.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.