STJ — 2107658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb8526e4ce84884d473ee10467adea89186a847bd218ab3b15f33ff877879d84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, MANIFESTARAM- SE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO AMOROSA. AQUIESCÊNCIA DA MÃE DA MENOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta do combatido aresto que analisando detidamente as particularidades do caso em comento, é possível concluir que inexistem elementos a indicar tenha o acusado se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade, fato que deve ser sopesado na decisão, a fim de evitar uma condenação desproporcional e injusta de mais de 8 (oito) anos - porque se reconheceria necessariamente o instituto da continuidade delitiva -, a um jovem que não possui outro deslize em sua vida pessoal. [...]. possível extrair do relato da suposta vítima que esta não se mostrava vulnerável e sem condições de entender e de se posicionar de acordo com os fatos, pois relatou de forma livre e sem qualquer intento de responsabilizar o réu, que ambos convivam maritalmente, de modo que as relações sexuais faziam parte da rotina do casal. [.. .] Ouvida em juízo, já com 18 (dezoito) anos, não foi ressaltado pela vítima, tampouco por sua genitora, que a situação em tela tenha resultado em qualquer abalo à sua formação. [...] Conclui-se, desta feita, que a conduta imputada ao acusado, embora formalmente típica, não constitui infração penal, visto que o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, liberdade sexual, não restou violado. [...] Com efeito, trata-se de pessoas jovens, cujo relacionamento foi aprovado pela responsável legal da suposta vítima, não sendo possível extrair-se tenha o réu atentado contra a liberdade sexual ou contra o desenvolvimento da adolescente, razão pela qual, ainda que abstratamente adequem-se os fatos ao tipo penal previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, a meu sentir, impossível reconhecer a tipicidade material da conduta.
  2. Tendo o Tribunal de origem concluído que, embora findo o relacionamento depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta vítima constituíram seu próprio núcleo familiar durante este interregno, de modo que a conduta em exame, salvo melhor juízo, não se coaduna com aquela que o legislador pretende evitar, salientando-se que não houve qualquer indício de violência, ameaça ou indução ao ato sexual, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático- probatórios, vedada nesta via recursal.
  3. Verifica-se, de plano, que, para rever os fundamentos que as instâncias ordinárias utilizaram para fundamentar a absolvição do agravado, diante da constatação da carência de substrato probatório suficiente apto a justificar uma condenação, é inevitavelmente demandado o reexame do acervo fático-probatório, medida esta inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravos regimentais improvidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, MANIFESTARAM- SE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO AMOROSA. AQUIESCÊNCIA DA MÃE DA MENOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. 1. Consta do combatido aresto que analisando detidamente as particularidades do caso em comento, é possível concluir que inexistem elementos a indicar tenha o acusado se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade, fato que deve ser sopesado na decisão, a fim de evitar uma condenação desproporcional e injusta de mais de 8 (oito) anos - porque se reconheceria necessariamente o instituto da continuidade delitiva -, a um jovem que não possui outro deslize em sua vida pessoal. [...]. possível extrair do relato da suposta vítima que esta não se mostrava vulnerável e sem condições de entender e de se posicionar de acordo com os fatos, pois relatou de forma livre e sem qualquer intento de responsabilizar o réu, que ambos convivam maritalmente, de modo que as relações sexuais faziam parte da rotina do casal. [.. .] Ouvida em juízo, já com 18 (dezoito) anos, não foi ressaltado pela vítima, tampouco por sua genitora, que a situação em tela tenha resultado em qualquer abalo à sua formação. [...] Conclui-se, desta feita, que a conduta imputada ao acusado, embora formalmente típica, não constitui infração penal, visto que o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, liberdade sexual, não restou violado. [...] Com efeito, trata-se de pessoas jovens, cujo relacionamento foi aprovado pela responsável legal da suposta vítima, não sendo possível extrair-se tenha o réu atentado contra a liberdade sexual ou contra o desenvolvimento da adolescente, razão pela qual, ainda que abstratamente adequem-se os fatos ao tipo penal previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, a meu sentir, impossível reconhecer a tipicidade material da conduta. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que, embora findo o relacionamento depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta vítima constituíram seu próprio núcleo familiar durante este interregno, de modo que a conduta em exame, salvo melhor juízo, não se coaduna com aquela que o legislador pretende evitar, salientando-se que não houve qualquer indício de violência, ameaça ou indução ao ato sexual, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático- probatórios, vedada nesta via recursal. 3. Verifica-se, de plano, que, para rever os fundamentos que as instâncias ordinárias utilizaram para fundamentar a absolvição do agravado, diante da constatação da carência de substrato probatório suficiente apto a justificar uma condenação, é inevitavelmente demandado o reexame do acervo fático-probatório, medida esta inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravos regimentais improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhes provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) a Sexta Turma, por maioria, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1118273>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.