STJ — 2694709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3965dbba22a8ce5b34dfba455044b9e01b6f34b68006834d151c5f1c138bbff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
- Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo, atendendo às diretrizes estabelecidas no normativo em referência, manteve a exasperação da pena-base apontando a apreensão de mais de 500kg (quinhentos quilogramas) de cocaína, quantidade essa que atesta a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado.
- Agravo regimental desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO
APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n.
11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as
demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga,
de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo,
atendendo às diretrizes estabelecidas no normativo em referência,
manteve a exasperação da pena-base apontando a apreensão de mais de
500kg (quinhentos quilogramas) de cocaína, quantidade essa que
atesta a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado.
3. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.