STJ — 1348127

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2019-04-01Data Publicacao: 2019-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1095dd20b9190ed9f0805f7842cb553525406258116a24aaed85a6bdfb14e764

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE FORNECEREM MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - Da distinção

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É imperiosa a suspensão do recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016, quando não demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado. - Da devolução dos autos à origem
  2. É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa decisão não gera prejuízo às partes.
  3. A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada relator o envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou no respectivo Colegiado.
  4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE FORNECEREM MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - Da distinção 1. É imperiosa a suspensão do recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016, quando não demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado. - Da devolução dos autos à origem 2. É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa decisão não gera prejuízo às partes. 3. A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada relator o envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou no respectivo Colegiado. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.