STJ — 2646961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b24f49f8c99b457caa51b5331f78f3a1f2c1f4a890b3bd1396b0fe8827c9fbc8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12, CAPUT, E 17, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC.
  2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
  3. "A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal, a serem demonstrados no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, sendo impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.454.626/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato ? Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12, CAPUT, E 17, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC. 2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017). 3. "A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal, a serem demonstrados no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, sendo impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.454.626/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato ? Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.