STJ — 2306553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4573d4b6bb9c78069534de644e228d63fc2bfb6f55b5e1c0c02b8d0653794fe6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alegado ultraje (extemporâneo e inadmissível), na via regimental, aos princípios constitucionais da "ampla defesa" e do "contraditório", além de evidenciar manifesta inovação recursal, descabida por força da preclusão consumativa incidente, carece de cognoscibilidade, por pautar-se em espectro normativo (metanorma) "diverso" do conceito de tratado ou lei federal, enquadrado pelo constituinte originário no art. 105, III, da CF/88.
  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto.
  3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de "dialética" e "estratificada" impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
  4. Na espécie, constata-se que o (ora) agravante não infirmou - de forma específica e pormenorizada - o fundamento aclarado na origem de que a embargada qualificadora, adstrita ao meio que dificultou a defesa (art. 121, § 2º, IV, CP), não se encontra dissociada do conjunto probatório carreado aos autos (em juízo de prelibação da acusação, sob o escalonado rito do Júri), de modo a afastar a perquirida ofensa do aresto local à dicção do art. 619 do CPP.
  5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegado ultraje (extemporâneo e inadmissível), na via regimental, aos princípios constitucionais da "ampla defesa" e do "contraditório", além de evidenciar manifesta inovação recursal, descabida por força da preclusão consumativa incidente, carece de cognoscibilidade, por pautar-se em espectro normativo (metanorma) "diverso" do conceito de tratado ou lei federal, enquadrado pelo constituinte originário no art. 105, III, da CF/88. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de "dialética" e "estratificada" impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na espécie, constata-se que o (ora) agravante não infirmou - de forma específica e pormenorizada - o fundamento aclarado na origem de que a embargada qualificadora, adstrita ao meio que dificultou a defesa (art. 121, § 2º, IV, CP), não se encontra dissociada do conjunto probatório carreado aos autos (em juízo de prelibação da acusação, sob o escalonado rito do Júri), de modo a afastar a perquirida ofensa do aresto local à dicção do art. 619 do CPP. 5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.