STJ — 184890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f9055490fc0dd4c4a0b15de5e89ddb44a02139f04b3b97acd8532db7ad70ab
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para
a garantia da ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito e do
fundado receio de reiteração delitiva.
2. As instâncias ordinárias consignaram que o crime, em tese, foi
praticado pelo recorrente e corréus em contexto de organização
criminosa, com requintes de crueldade contra a vítima (adolescente),
que foi raptada, amarrada e esquartejada, sendo os restos mortais
abandonados em um matagal. Foi ressaltado, ainda, que o agravante
responde a outros processos criminais.
3. Na hipótese, não há falar em ausência de contemporaneidade da
custódia, notadamente em razão das dificuldades verificadas no
decorrer das investigações, valendo destacar que se trata de ação
penal complexa em que se apura a suposta prática de crime de
homicídio triplamente qualificado, cometido por 03 (três) réus, em
contexto de organização criminosa, e que, tão logo pleiteada a
prisão preventiva, o Magistrado singular a decretou.
4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.