STJ — 184890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f9055490fc0dd4c4a0b15de5e89ddb44a02139f04b3b97acd8532db7ad70ab

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito e do fundado receio de reiteração delitiva. 2. As instâncias ordinárias consignaram que o crime, em tese, foi praticado pelo recorrente e corréus em contexto de organização criminosa, com requintes de crueldade contra a vítima (adolescente), que foi raptada, amarrada e esquartejada, sendo os restos mortais abandonados em um matagal. Foi ressaltado, ainda, que o agravante responde a outros processos criminais. 3. Na hipótese, não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, notadamente em razão das dificuldades verificadas no decorrer das investigações, valendo destacar que se trata de ação penal complexa em que se apura a suposta prática de crime de homicídio triplamente qualificado, cometido por 03 (três) réus, em contexto de organização criminosa, e que, tão logo pleiteada a prisão preventiva, o Magistrado singular a decretou. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.