STJ — 1874778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c534328f5d918abb816e663761dc201b736ce86b616984f31c98ba9075848b78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. HABEAS CORPUS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE APRECIAÇÃO APROFUNDADA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte estadual, nos limites permitidos, consignou não haver lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação, pois demonstrada de plano a ausência de justa causa e que houve negligência da própria vítima.
  2. Para dissentir da conclusão a que chegou a Corte estadual, acerca da ausência de justa, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. É assente nesta Superior Corte de Justiça o entendimento de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, como na presente hipótese.
  4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. HABEAS CORPUS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE APRECIAÇÃO APROFUNDADA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Corte estadual, nos limites permitidos, consignou não haver lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação, pois demonstrada de plano a ausência de justa causa e que houve negligência da própria vítima. 2. Para dissentir da conclusão a que chegou a Corte estadual, acerca da ausência de justa, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É assente nesta Superior Corte de Justiça o entendimento de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, como na presente hipótese. 4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.