STJ — 2005425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2272f60963aba40b8b3b744b5aade2f865bc38b96cf396cb0bb751f1c2cd256

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA EM CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INCREMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL ORIENTATIVO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese de inidoneidade da fundamentação da vetorial circunstâncias do crime, uma vez que alegadamente em confronto com a garantia individual da não culpabilidade, possui caráter eminentemente constitucional e exigiria a interpretação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, juízo que aviltaria a competência recursal do Supremo Tribunal Federal. 2. É sabido que a necessidade de se adequar a resposta penal à conduta típica perpetrada confere ao Magistrado certo grau de discricionariedade. A jurisprudência desta Corte Superior, valendo-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabeleceu em caráter orientativo as frações de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo penal violado. A utilização de tais frações, contudo, não constitui direito subjetivo do acusado e não evidencia a opção por um critério meramente aritmético, o qual, por certo, não se coaduna com a finalidade de prevenção especial que a pena criminal exerce. 3. Na espécie, como ressaltado na decisão recorrida, o aumento em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, feito no acórdão recorrido, representa uma exasperação tão somente 15 (quinze) dias superior àquele que seria feito caso se adotasse o critério defendido pela Defensoria Pública, que é o de 1/6 (um sexto) do mínimo legal. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade na reprimenda. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.