STJ — 2018816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca42d399340a3b878f1e5a0156c16c07e90bd6bfa4d3c0694367ba4145efa3ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência de ambas as Turma que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I, com redação anterior à Lei 13.654/2018 ou no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes.
  2. A Corte a quo, contudo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer que o instrumento utilizado para o exercício das ameaças e agressões nas vítimas era realmente uma arma de fogo. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir que a ausência de apreensão do instrumento do crime e da realização do respectivo exame técnico estaria satisfatoriamente suprida por outros elementos de convicção, exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turma que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I, com redação anterior à Lei 13.654/2018 ou no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes. 2. A Corte a quo, contudo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer que o instrumento utilizado para o exercício das ameaças e agressões nas vítimas era realmente uma arma de fogo. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir que a ausência de apreensão do instrumento do crime e da realização do respectivo exame técnico estaria satisfatoriamente suprida por outros elementos de convicção, exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.