STJ — 917290
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JUNTADA DE
DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE
PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por economia e celeridade, reconsidero a decisão anterior somente
para o processo do presente agravo regimental.
2. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012,
dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou
de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para
fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade.
3. O referido preceito normativo não se refere à progressão de
regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à
possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo,
descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do
acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código
Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.