Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE
RÉU SOLTO. ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a
intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu
defensor.
- A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior
Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se
de defensor constituído ou de defensor público.
- Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme
preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -,
não há falar em nulidade na espécie.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE
RÉU SOLTO. ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. PRECEDENTES.
1. Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a
intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu
defensor.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior
Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se
de defensor constituído ou de defensor público.
3. Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme
preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -,
não há falar em nulidade na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.