Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA
DENÚNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
- O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código
de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica
diversa daquela descrita na inicial acusatória e, ainda que isso
possa agravar a situação jurídica do réu, não implica ofensa ao
princípio da correlação fática entre denúncia e sentença, visto que
o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória.
- Perda do cargo público como efeito da condenação, nos termos do
art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal, não havendo falar em
ausência de fundamentação do decisum.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA
DENÚNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código
de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica
diversa daquela descrita na inicial acusatória e, ainda que isso
possa agravar a situação jurídica do réu, não implica ofensa ao
princípio da correlação fática entre denúncia e sentença, visto que
o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória.
3. Perda do cargo público como efeito da condenação, nos termos do
art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal, não havendo falar em
ausência de fundamentação do decisum.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2582736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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