STJ — 2476890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdaf3983510ea779c2d1fb698cec93558d2ac97e58074bc939298e89e467e6ac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A Portaria STJ/GP 584, de 07/12/2022, dispõe acerca da suspensão dos prazos processuais nesta Corte entre 20/12/2022 e 31/01/2023, com exceção para os prazos processuais em matéria penal, que observam a normatização do art. 798-A do Código de Processo Penal.
- A Defensoria Pública teve ciência da decisão em 11/12/2023, segunda-feira. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, 12/12/2023 e, em razão do início do recesso forense em 20/12/2023, voltou a correr a partir de 08/01/2024, segunda-feira, primeiro dia útil após o término da suspensão dos prazos processuais (art. 798-A do CPP), e findou em 09/01/2024. O agravo regimental foi interposto em 10/01/2024, intempestivo, portanto.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo
de 05 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A Portaria STJ/GP 584, de 07/12/2022, dispõe acerca da suspensão
dos prazos processuais nesta Corte entre 20/12/2022 e 31/01/2023,
com exceção para os prazos processuais em matéria penal, que
observam a normatização do art. 798-A do Código de Processo Penal.
3. A Defensoria Pública teve ciência da decisão em 11/12/2023,
segunda-feira. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro
dia útil seguinte, 12/12/2023 e, em razão do início do recesso
forense em 20/12/2023, voltou a correr a partir de 08/01/2024,
segunda-feira, primeiro dia útil após o término da suspensão dos
prazos processuais (art. 798-A do CPP), e findou em 09/01/2024. O
agravo regimental foi interposto em 10/01/2024, intempestivo,
portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.