Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART.
198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 10
dias, nos termos do art. 198, II, c/c o art. 152, § 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
- Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo
Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA).
Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos,
salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II,
do ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida (art. 152, § 2º,
do ECA).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART.
198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 10
dias, nos termos do art. 198, II, c/c o art. 152, § 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
2. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo
Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA).
Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos,
salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II,
do ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida (art. 152, § 2º,
do ECA).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.