STJ — 2220684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fda43a82c0bd0665cee0af77b18f6e8b273c20e5bb2175cd0daddf36ed540ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883421
Número de registro na fonte
202203096221
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

ECA: a proteção integral de crianças e adolescentes

Tema documentado no texto da fonte

Pai, mãe ou educador que busca entender os direitos de uma criança ou de um adolescente no Brasil encontra a resposta na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA rompeu com o antigo Código de Menores, que tratava a infância pobre como objeto de tutela estatal, e instituiu a doutrina da proteção integral: criança e

Trecho de ECA: a proteção integral de crianças e adolescentes · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adolescente, crianca, estatuto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68d20c979e5a573009de8c37956903a8fb7a4ab43e0a8633afdcc488c78e1017
  • Registro documental: 6fda43a82c0bd0665cee0af77b18f6e8b273c20e5bb2175cd0daddf36ed540ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 10 dias, nos termos do art. 198, II, c/c o art. 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  2. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA). Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, do ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida (art. 152, § 2º, do ECA).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 10 dias, nos termos do art. 198, II, c/c o art. 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA). Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, do ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida (art. 152, § 2º, do ECA). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.