STJ — 2404545

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64744b533b7166b14a1ecf50eebba3d94519dc1737807ad5bdd6493cb828c11b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883423
Número de registro na fonte
202302369269
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2404545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64744b533b7166b14a1ecf50eebba3d94519dc1737807ad5bdd6493cb828c11b. SHA-256 do comentário: cc5c9b4ebcc1243f789bf81afdc818f91531964aedbef46c4eb040d34c6e2138.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FASE DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. DESCABIMENTO. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença.
  2. No tocante à aspiração defensiva destinada à absolvição sumária do pronunciado, fundada nas reclamadas excludentes de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, na forma do indigitado ao art. 415, IV, do CPP, dessume-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. Na espécie, conforme sublinhado no acórdão farpeado, consta do caderno processual que, aparentemente, à época dos fatos, a vítima ponderou com o acusado para baixar os faróis; que, em voz baixa, a vítima disse: "será que é gambé?" (policial); que o veículo fez o contorno na rua, em alta velocidade freou o veículo bem próximo onde se encontrava o depoente e a vítima; que o motorista do carro saltou do veículo de arma em punho e deflagrou o primeiro tiro que atingiu o braço esquerdo do depoente de raspão; que o motorista deu um segundo tiro na vítima, no que esta caiu; que com a vítima caída o motorista deflagrou mais dois tiros neste; que, após deflagrar os 4 tiros, entrou no carro e saiu.
  4. Com supedâneo no contexto epigrafado, o Tribunal local reputou não evidenciado - de forma "inconteste" - as referidas excludentes, sem subsunção ao excepcional regramento do art. 415, IV, CPP.
  5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FASE DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. DESCABIMENTO. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença. 2. No tocante à aspiração defensiva destinada à absolvição sumária do pronunciado, fundada nas reclamadas excludentes de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, na forma do indigitado ao art. 415, IV, do CPP, dessume-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Na espécie, conforme sublinhado no acórdão farpeado, consta do caderno processual que, aparentemente, à época dos fatos, a vítima ponderou com o acusado para baixar os faróis; que, em voz baixa, a vítima disse: "será que é gambé?" (policial); que o veículo fez o contorno na rua, em alta velocidade freou o veículo bem próximo onde se encontrava o depoente e a vítima; que o motorista do carro saltou do veículo de arma em punho e deflagrou o primeiro tiro que atingiu o braço esquerdo do depoente de raspão; que o motorista deu um segundo tiro na vítima, no que esta caiu; que com a vítima caída o motorista deflagrou mais dois tiros neste; que, após deflagrar os 4 tiros, entrou no carro e saiu. 4. Com supedâneo no contexto epigrafado, o Tribunal local reputou não evidenciado - de forma "inconteste" - as referidas excludentes, sem subsunção ao excepcional regramento do art. 415, IV, CPP. 5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.