STJ — 2639992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c57406206073be79fcb73e7b8df104717fa55b3de0aff722e8835956f9fe860

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7 E 440/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRIMEIRO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL EM DESACORDO COM AS SÚMULAS N. 718 E 719/STF E N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
  2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, bem como a inadequação do recurso especial como instrumento para alegação de descumprimento da súmula. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater o primeiro dos obstáculos. A decisão de inadmissibilidade destacou que o recurso especial não deveria ser conhecido, dentre outros motivos, porque desprovido de fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Tal consideração justificou a incidência da Súmula n. 283/STF, expressamente apontada em seu corpo.
  3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
  4. No caso vertente, tratando-se de acusado primário a quem se fixou a pena-base no mínimo legal, considerações genéricas acerca da gravidade in abstrato do crime de roubo circunstanciado não justificam a opção por regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena concretizada, conforme preceituam as Súmulas n. 718 e 719/STF e n. 440/STJ.
  5. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7 E 440/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRIMEIRO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL EM DESACORDO COM AS SÚMULAS N. 718 E 719/STF E N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, bem como a inadequação do recurso especial como instrumento para alegação de descumprimento da súmula. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater o primeiro dos obstáculos. A decisão de inadmissibilidade destacou que o recurso especial não deveria ser conhecido, dentre outros motivos, porque desprovido de fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Tal consideração justificou a incidência da Súmula n. 283/STF, expressamente apontada em seu corpo. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. No caso vertente, tratando-se de acusado primário a quem se fixou a pena-base no mínimo legal, considerações genéricas acerca da gravidade in abstrato do crime de roubo circunstanciado não justificam a opção por regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena concretizada, conforme preceituam as Súmulas n. 718 e 719/STF e n. 440/STJ. 5. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.