STJ — 1804863

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eccfbf093268924a742b2dae188d8642feb90cce67cb37b3c3ddb4ddf75aa316

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. ?O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar lesão extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.698.841/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 22/03/2021).
  2. Segundo consignado no acórdão, além do atraso de 4 (quatro) meses na entrega do imóvel, a autora, após receber a unidade adquirida, precisou pedir a troca do apartamento, em razão da divergência da construção com a planta do imóvel, situação que autoriza a fixação de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reai s), em favor da promitente-compradora.
  3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. ?O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar lesão extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.698.841/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 22/03/2021). 2. Segundo consignado no acórdão, além do atraso de 4 (quatro) meses na entrega do imóvel, a autora, após receber a unidade adquirida, precisou pedir a troca do apartamento, em razão da divergência da construção com a planta do imóvel, situação que autoriza a fixação de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reai s), em favor da promitente-compradora. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS GRAVES - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1698841>>-MS, <<AgInt no AREsp 1883519>>-SP, <<AgInt no AREsp 1818562>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.