Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CARACTERIZADO PELA
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente (art. 5º, LXI). A prisão temporária é regida pela Lei n.
7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses de seu cabimento.
- No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar
a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios
de sua participação na prática dos crimes previstos nos arts.171, §
2º, VI, e art. 288, caput, ambos do Código Penal.
- Ademais, não há notícia de que o mandado de prisão foi cumprido
até o momento, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido,
corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista que o
recolhimento dele ao cárcere é imprescindível para as investigações.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CARACTERIZADO PELA
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente (art. 5º, LXI). A prisão temporária é regida pela Lei n.
7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses de seu cabimento.
2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar
a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios
de sua participação na prática dos crimes previstos nos arts.171, §
2º, VI, e art. 288, caput, ambos do Código Penal.
3. Ademais, não há notícia de que o mandado de prisão foi cumprido
até o momento, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido,
corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista que o
recolhimento dele ao cárcere é imprescindível para as investigações.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.