STJ — 2325677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0145cec258bb449b9b9c89c9607b7743f92be342036a86e884df0f05895d4c8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL - ANPP.  INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
  2. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal da Lei n. 13.964/2019 não foi objeto de debate pela instância ordinária (inovação recursal), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto por ausência de prequestionamento.
  3. Na hipótese, o pleito não comporta acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
  4. No tocante à alegação dos agravantes de que fazem jus à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal a quo, não obstante a oposição do recurso integrativo, não analisou a tese relativa à atenuante da confissão espontânea, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelo comando da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL - ANPP.  INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal da Lei n. 13.964/2019 não foi objeto de debate pela instância ordinária (inovação recursal), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto por ausência de prequestionamento. 3. Na hipótese, o pleito não comporta acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. No tocante à alegação dos agravantes de que fazem jus à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal a quo, não obstante a oposição do recurso integrativo, não analisou a tese relativa à atenuante da confissão espontânea, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelo comando da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.