STJ — 922554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78735d90bcfcf9d707ac306bad983f083b9bb228d08a9230c253c1a04b0ca8b9
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas
pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem
revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do
writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Precedentes.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva
do agravante, o qual, nos dizeres do Juiz, "possui 2 (duas)
condenações criminais, processos números 0021157- 50.2012.8.08.0021
e 0001378-36.2017.8.08.0021, responde a outros processos criminais e
possui 4 (quatro) alvarás judiciais".
Corroborando a compreensão externada pelo primeiro grau, consignou o
Tribunal de origem que, "em que pese, de fato, o paciente ter sido
absolvido no bojo da Ação Penal n° 0021157-50.2012.8.08.0021,
verifica-se que ele possui ao menos 03 (três) outros registros de
processos criminais em seu desfavor, o que evidencia, ainda, o risco
concreto de reiteração delitiva. Nesse particular, destaco que, em
consulta ao Infopen, verifico que o paciente se encontra preso
provisoriamente desde 21 de agosto de 2023, no bojo dos Autos n.
0002355-18.2023.8.08.0021. Assim, em consulta ao andamento dos Autos
n. 0002355-18.2023.8.08.0021, depreende-se que, posteriormente aos
fatos apurados no presente feito, o paciente foi preso em flagrante
pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 307 e 330,
ambos do Código Penal, e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Não fosse o bastante, o paciente ainda possui mais outros dois
registros de processos criminais em seu desfavor, quais sejam: i)
Autos n. 0001378-36.2017.8.08.0021, em que foi condenado em primeira
instância pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do
Código Penal, estando pendente de processamento e julgamento o
recurso de apelação; e ii) Autos n. 0000496-74.2017.8.08.0021,
suspenso na forma do art. 366, do Código de Processo Penal".
É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais
em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/12/2020).
4. Não bastasse, afirmou o Juízo de primeira instância que "o
mandado de prisão expedido em desfavor do acusado não foi cumprido,
estando o acusado em local incerto e não sabido, o que demonstra que
não tem intenção de colaborar com a instrução criminal e com a
Justiça, e que pretende se furtar da aplicação da lei penal,
entendendo ser necessária a prisão cautelar para conveniência da
instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal".
A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do
distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte
da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.