STJ — 921833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74ccde9805b215aa6229ce6fe33e9a4e7ffd17a139572ecf7e0f02d9d6f5435a
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que "o ofendido contava com 9 (nove) anos de idade, em estágio de desenvolvimento neuropsíquico em que atos sexuais e libidinosos constituem um atentado grave não apenas à sua dignidade, mas também uma violência com implicações em seu desenvolvimento biopsicossocial".
- Destaque-se, ainda, que "a alegação concernente à ausência de provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus" (HC n. 462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível
nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:
a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou
violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento
de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento
reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das
peculiaridades do caso concreto, haja vista que "o ofendido contava
com 9 (nove) anos de idade, em estágio de desenvolvimento
neuropsíquico em que atos sexuais e libidinosos constituem um
atentado grave não apenas à sua dignidade, mas também uma violência
com implicações em seu desenvolvimento biopsicossocial".
3. Destaque-se, ainda, que "a alegação concernente à ausência de
provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria
fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus" (HC n.
462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/11/2018, DJe de 23/11/2018.).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.