STJ — 920364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4f395842168842e6a6a644ebe7fbc8301408bb6f7ab13eab244a9bcec7cd284

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÕES PENAIS (6) REUNIDAS POR CONEXÃO. PLEITO DE OBRIGATORIEDADE DE SENTENÇA ÚNICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como cediço, o art. 79 do CPP recomenda a unidade de processo e de julgamento nas hipóteses de conexão e continência, com o intento de se evitar decisões conflitantes e contraditórias.
  2. Ademais, o art. 80 do CPP permite a separação facultativa de processos, de forma discricionária, com alicerce na existência de motivo relevante, a critério do magistrado, dispositivo que, se aplicado, prevalece sobre as regras de conexão e continência estabelecidas no art. 79 do mesmo diploma legal.
  3. Quanto ao pedido de obrigatoriedade de prolação de sentença única com relação às 6 ações penais que tramitam em desfavor do acusado, verifica-se que os dispositivos invocados pela defesa não contêm comando normativo suficiente para embasar os seus argumentos, bem como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que representa inafastável deficiência argumentativa que impede a exata compreensão da controvérsia, em especial quando a defesa limita-se a conjecturar eventuais atos processuais, sequer concretos, que submeteriam o recorrente, segundo seu entendimento, a constrangimento ilegal, notadamente porque nenhuma sentença foi proferida nas referidas ações penais até o momento.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÕES PENAIS (6) REUNIDAS POR CONEXÃO. PLEITO DE OBRIGATORIEDADE DE SENTENÇA ÚNICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como cediço, o art. 79 do CPP recomenda a unidade de processo e de julgamento nas hipóteses de conexão e continência, com o intento de se evitar decisões conflitantes e contraditórias. 2. Ademais, o art. 80 do CPP permite a separação facultativa de processos, de forma discricionária, com alicerce na existência de motivo relevante, a critério do magistrado, dispositivo que, se aplicado, prevalece sobre as regras de conexão e continência estabelecidas no art. 79 do mesmo diploma legal. 3. Quanto ao pedido de obrigatoriedade de prolação de sentença única com relação às 6 ações penais que tramitam em desfavor do acusado, verifica-se que os dispositivos invocados pela defesa não contêm comando normativo suficiente para embasar os seus argumentos, bem como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que representa inafastável deficiência argumentativa que impede a exata compreensão da controvérsia, em especial quando a defesa limita-se a conjecturar eventuais atos processuais, sequer concretos, que submeteriam o recorrente, segundo seu entendimento, a constrangimento ilegal, notadamente porque nenhuma sentença foi proferida nas referidas ações penais até o momento. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.