STJ — 918341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 085a2ba4b3c35ac66e8a2900e8ae84c1e97dab292e91b6edfdac0da1bd0f72a0
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento deste Sodalício, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento da pena-base.
- Com efeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
- Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
PRÓPRIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA
PENA-BASE. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento deste Sodalício, "é incognoscível,
ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via
recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
2/10/2023).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, é garantida
a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base,
dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma
vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação
idônea a justificar o aumento da pena-base.
3. Com efeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a
adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59
do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.