STJ — 1889035

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8ac4b961e3a4005cc0f03c43b841286375a0c7e0aa0418f9d22b653035ad4eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PRATICADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual consignou que as imputações feitas pelo recorrente ao recorrido transcenderam o debate civilizado e a crítica aceitável, e adentraram a seara das palavras de baixo calão e xingamentos gratuitos, além da atribuição de práticas criminosas, causando-lhe danos morais. Entendeu que a situação ganhou enorme proporção, com repercussão estadual, gerando danos extrapatrimoniais à imagem do recorrido.
  2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à existência de danos morais na espécie, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a S úmula 7 deste Pretório.
  3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PRATICADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual consignou que as imputações feitas pelo recorrente ao recorrido transcenderam o debate civilizado e a crítica aceitável, e adentraram a seara das palavras de baixo calão e xingamentos gratuitos, além da atribuição de práticas criminosas, causando-lhe danos morais. Entendeu que a situação ganhou enorme proporção, com repercussão estadual, gerando danos extrapatrimoniais à imagem do recorrido. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à existência de danos morais na espécie, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a S úmula 7 deste Pretório. 3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.